CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 62
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)


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Resumo Jurídico

O Poder do Presidente: Detalhes do Artigo 62 da Constituição Federal

O Artigo 62 da Constituição Federal do Brasil estabelece as atribuições e o funcionamento do Presidente da República em relação à sua função de Chefe de Governo e Chefe de Estado. Este artigo é fundamental para entender a dinâmica do Poder Executivo em nosso país.

Quem é o Presidente?

O Presidente da República, eleito pelo voto popular, detém a mais alta representação do país. Ele é o líder máximo do Poder Executivo e possui responsabilidades que impactam diretamente a vida dos cidadãos e as relações internacionais do Brasil.

As Principais Competências do Presidente

O Artigo 62 detalha um rol de competências privativas do Presidente da República, ou seja, aquelas que somente ele pode exercer. Dentre as mais importantes, destacam-se:

  • Nomear e exonerar Ministros de Estado: O Presidente tem a liberdade de escolher seus colaboradores diretos, que o auxiliarão na gestão das diversas áreas do governo (saúde, educação, economia, etc.). Essa escolha é crucial para a implementação de suas políticas.
  • Exercer a direção geral da administração federal: O Presidente é o responsável por coordenar e supervisionar todos os órgãos e entidades que compõem a administração pública federal.
  • Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis: Após a aprovação pelo Congresso Nacional, as leis precisam da sanção (aprovação) do Presidente para entrarem em vigor. Ele também é o responsável por promulgá-las (declarar sua existência) e mandá-las publicar no Diário Oficial da União.
  • Expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis: Para que as leis sejam aplicadas de forma prática, o Presidente emite decretos e regulamentos que detalham seu cumprimento.
  • Propor ao Congresso Nacional o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais: O Presidente tem a iniciativa de apresentar os planos de longo, médio e curto prazo para as finanças do país, que serão discutidos e aprovados pelos parlamentares.
  • Autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais: Em situações específicas, o Presidente pode autorizar despesas adicionais ao orçamento, seguindo os procedimentos legais.
  • Representar o Brasil nas relações internacionais: O Presidente é o porta-voz oficial do país no exterior, negociando acordos, tratados e participando de eventos diplomáticos.
  • Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional: Embora o Presidente tenha a prerrogativa de negociar acordos internacionais, muitos deles dependem da aprovação prévia do Congresso para serem válidos.
  • Conceder ou negar anistia e indulto: O Presidente pode conceder perdão a crimes e atenuar penas em casos específicos.
  • Exercer o comando supremo das Forças Armadas: O Presidente é o Comandante em Chefe do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, garantindo a defesa nacional.
  • Declarar guerra, em caso de agressão estrangeira, precedida de autorização do Congresso Nacional, ou quando indispensável para repelir agressão: A decisão de declarar guerra é de extrema gravidade e exige aprovação legislativa, salvo em casos de legítima defesa imediata.
  • Compor o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional: O Presidente preside estes conselhos consultivos, que o auxiliam em decisões estratégicas para o país.

O Papel do Vice-Presidente

O Artigo 62 também menciona a possibilidade de um Vice-Presidente, que substitui o Presidente em suas ausências e impedimentos, e o sucede em caso de vacância do cargo.

Em suma, o Artigo 62 da Constituição Federal estabelece um conjunto robusto de poderes e responsabilidades para o Presidente da República, configurando-o como o principal agente na condução dos assuntos federais e na representação do Brasil perante o mundo.